Não, isso não é permitido e se caracteriza como abdução ou sequestro interparental. Ele ocorre sempre quando um dos genitores leva a criança para o exterior sem a anuência do outro genitor ou, mesmo tendo sido autorizada a viagem, ele não retorna com a criança quando é solicitado.
Importante destacar que, mesmo que o genitor referido tenha a guarda, isso não lhe confere o direito de modificar unilateralmente o local de residência da criança, constituindo isso uma prática de alienação parental.
Independente do sexo, se pai ou mãe, a Convenção da Haia de 1980 aplica-se a esses casos e faz pesar responsabilidades sobre o genitor que levou a criança. Em alguns países isso é considerado crime de sequestro ou subtração de menores e o responsável pode responder a processo criminal, inclusive.
Para o genitor(a) que deseja se estabelecer com seu filho no exterior, convém buscar a orientação de um advogado para evitar problemas futuros.
Da mesma forma, para o genitor(a) que teve seu filho levado convém procurar um advogado especializado, considerando que se trata de um processo complicado e que traz uma legislação que advogados não especializados costumam desconhecer. E qualquer erro ou atraso nesse tipo de processo pode ser fatal, dado que trazer a criança após o período de um ano que ela tenha sido sequestrada é algo bem mais difícil.
Trabalhamos com mais de dez casos de abdução internacional e podemos garantir que a busca de uma atenção especializada faz a diferença no caso e, até mesmo, minimizar as chances de que a experiência se aparente traumática para a criança e para todos os envolvidos.
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